JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0101422-90.2016.5.01.0038

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0101422-90.2016.5.01.0038, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria, negou provimento ao agravo de instrumento e negou seguimento ao recurso de revista, aplicando aos dois recursos a mesma fundamentação. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: " os julgamentos da ADC nº 16 e do RE nº 760.931-RG, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador "(Rcl. nº 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC nº 16/DF e no RE nº 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. nº 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto o TRT foi categórico ao afirmar que "No presente caso, como tomador de serviço e utilizador da mão de obra, cabia ao recorrente comprovar a efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela Contratada, 1º ré, como previsto no contrato de gestão, para, assim, demonstrar a inexistência de culpa in vigilando, entretanto, desse ônus o recorrente não se desincumbiu (artigos 818, II, CLT, 373, II, CPC), sendo certo que, diferentemente do anunciado nas razões recursais, os documentos juntados com a defesa (Contratos de Gestão, folhas de pagamento, recolhimentos previdenciários e de FGTS do ano de 2014 e rescisão do contrato com a 1º ré em 2016) não são suficientes para comprovar a efetividade da fiscalização"; "Com efeito, o autor trabalhou no período de fevereiro de 2013 a fevereiro de 2016, no entanto, o recorrente somente apresentou documentação relativa aos direitos dos trabalhadores da 1º ré do período de 2014. A documentação relativa a 2015 não foi apresentada, e, justamente, é nesse período a base do pleito inicial, quando a 1º ré, ao longo do ano, deixou de cumprir com suas obrigações trabalhistas, e nenhuma providência o recorrente tomou no sentido de evitar o prejuízo do trabalhador". 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101422-90.2016.5.01.0038. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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