JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010854-90.2018.5.03.0009

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010854-90.2018.5.03.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CABISTA, INSTALADORES E REPARADORES DE LINHAS E APARELHOS DE EMPRESA DE TELEFONIA. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTE AO DE TRABALHO EM CONTATO COM SISTEMA ELÉTRICO DE POTÊNCIA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: "Sobre as atividades do reclamante em contato com o sistema elétrico de potência, o perito foi expresso ao afirmar: ' Conforme item VI - Atividades do Reclamante do laudo pericial, parte de seus serviços demandavam que o mesmo subisse em postes da rede elétrica, por meio de escadas apoiadas no próprio poste ou nas cordoalhas da rede de telecomunicações. Assim sendo, nestes serviços, o Reclamante trabalhava próximo aos suportes das luminárias e próximo à rede elétrica de média tensão (ID 8825abd - pág. 2).' Depreende-se, dessa forma, que o autor ficava exposto a risco acentuado pela proximidade com energia elétrica. incabível a limitação da condenação pretendida, pois a Lei n. 7.369/85 e o Decreto n. 93.412/86 já regulamentavam o adicional de periculosidade para as atividades em rede de eletricidade" . Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 347 da SbDI-1 do TST, de sorte que não sobressai matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Delimitação do acórdão recorrido: " No que se refere ao intervalo intrajornada, não obstante as alegações do autor, considerando que a pausa era pré-assinalada nos controles de frequência (ID 8342271 e ss.) e que a prova testemunhal ficou dividida a respeito da impossibilidade de gozo integral do intervalo (ID 819be8c), partilho do entendimento da magistrada de que o reclamante não se desincumbiu a contento do a quo seu encargo probatório." Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência do TST no sentido de que são suficientes os registros de pré-assinalação de intervalo intrajornada (CLT, art. 74 § 2º), recaindo sobre a parte reclamante o ônus de comprovar o trabalho durante o intervalo intrajornada, de sorte que não sobressai matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 2 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" . 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários advocatícios sucumbenciais. 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010854-90.2018.5.03.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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