- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento 0010245-80.2019.5.03.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I- AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1- Na ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 2- Logo, considerando que a decisão monocrática manteve a condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários periciais, dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. 3- Agravo a que se dá provimento . II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3- No caso concreto , o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais. 4- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegadaviolação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 5- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1- Na ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 2- No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais. 3- Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010245-80.2019.5.03.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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