- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo Interno 0001246-36.2013.5.05.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PREPARO DESATENDIMENTO. INAPLICÁVEL ART. 899, §9º, DA CLT. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE . I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. No caso dos autos, constata-se, de plano, que não foram pagas as custas processuais, o que ensejou o trancamento do recurso de revista pelo primeiro juízo de admissibilidade realizado pelo TRT. Lembre-se que, mesmo intimada para regularizar o preparo do recurso de revista, consoante determina os arts. 932, parágrafo único, 1.027, §2º, do CPC de 2015, e 10 da Instrução Normativa 39/2016 do TST, a parte recorrente quedou-se inerte, quanto às custas complementares, de modo que prevaleceu a deserção do recurso. Ao interpor o agravo de instrumento, a parte reclamada novamente não cuidou de realizar o depósito recursal, de que trata o art. 899, § 7º, da CLT, o que embasou o não conhecimento do agravo de instrumento. Importa frisar que não se aplica ao caso o art. 899, § 8º, da CLT, porquanto o objeto do agravo de instrumento pretende destrancar recurso de revista inadmitido pelo desatendimento de pressuposto extrínseco, cujo trancamento inviabiliza processualmente o exame do mérito tratado nas razões do recurso de revista, a identificar se há debate sobre eventual contrariedade à Súmula do TST. Ademais, segundo o art. 23 do Ato nº 491/SEJUD.GP, de 23/9/2014, a "dispensa de depósito recursal a que se refere o § 8º do artigo 899 da CLT não será aplicável aos casos em que o agravo de instrumento se refira a uma parcela de condenação, pelo menos, que não seja objeto de arguição de contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho" . Aliás, o parágrafo único desse artigo mantem a obrigação de se efetuar o preparo do agravo de instrumento, especialmente quando a arguição de contrariedade à Súmula do TST revela-se manifestamente infundada, temerária ou artificiosa . III . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência, assim como alterar o teor da decisão agravada . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001246-36.2013.5.05.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.