JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010444-31.2014.5.01.0202

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010444-31.2014.5.01.0202, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, porquanto frustrada a execução contra o devedor principal em recuperação judicial. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o valor arbitrado à condenação - R$ 8.977,55 (oito mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos - p. 301 do eSIJ) - não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010444-31.2014.5.01.0202. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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