- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000528-51.2019.5.09.0015, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PATRONO DA RECLAMADA QUESTIONANDO OS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO REGIONAL A RESPEITO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE - LEGITIMIDADE PARA RECORRER. 1. Cumpre reconhecer a legitimidade do patrono da reclamada para recorrer no caso dos autos, tendo em vista a sua condição de terceiro interessado, a atrair a incidência do comando do art. 966, parágrafo único, do CPC . 2. Também o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 ampara a interposição do recurso pelo ora agravante, na medida em que lhe assegura o direito autônomo para executar a sentença quanto aos honorários advocatícios reconhecidos em juízo . RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PATRONO DA RECLAMADA QUESTIONANDO OS PARÂMETROS FIXADOS NA DECISÃO REGIONAL A RESPEITO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA RECLAMANTE - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional do Trabalho de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para "estabelecer parâmetros de apuração dos honorários advocatícios devidos aos patronos da Reclamada, nos limites estabelecidos pela ADI 5.766/STF e fixar que os honorários sucumbenciais devidos pelo Reclamante são de 10% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes" . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Assim, a condenação em apreço não encontra amparo no ordenamento jurídico constitucional, ante a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do art. 102 da Constituição Federal. 4. Deve ser mantida a decisão regional em observância ao princípio do non reformatio in pejus , na medida em que apenas a demandada recorreu da decisão a quo . Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000528-51.2019.5.09.0015. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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