- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0011246-56.2019.5.15.0075, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO SEM INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão regional, sem destaque da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não basta ao cumprimento da exigência legal. 3. Na hipótese, verifica-se que a parte não preencheu o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme entendimento prevalecente na SBDI-1 do TST, uma vez que o reclamante transcreveu o capítulo do acórdão no início do recurso, sem destacar (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto central da tese objeto do recurso e dissociado das razões recursais. Assim, não atendeu ao prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011246-56.2019.5.15.0075. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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