- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001527-47.2014.5.09.0122, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO - ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA - EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Nos termos da Súmula nº 331, V, do TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. 2. No caso, o Tribunal Regional, a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ficou comprovada a efetiva fiscalização do cumprimento do contrato firmado entre os réus, não se sustentando a condenação subsidiária da segunda reclamada. 3. Logo, para que seja acolhida a tese recursal de que ficou configurada a culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública, conforme pretende a autora, seria necessário o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, ficou definido que , na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas norteadoras do reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001527-47.2014.5.09.0122. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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