- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0099100-85.2009.5.02.0371, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. CONTRATAÇÃO MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE . PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE EMPRESA INTERPOSTA. ENTE PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO . Em conformidade com a orientação cristalizada na Súmula nº 331, II, a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública. Isso porque o artigo 37, II, da Constituição Federal exige para a investidura em cargo ou emprego público a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos . Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0099100-85.2009.5.02.0371. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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