JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101901-30.2017.5.01.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Recurso de Revista 0101901-30.2017.5.01.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DEPÓSITO RECURSAL. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. O artigo 835, § 2º, do CPC, por sua vez, já equiparava a fiança bancária e o seguro garantia judicial a dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante na petição inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). Nesse sentido, o artigo 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, traz a exigência de que, no seguro garantia para substituição do depósito recursal, o valor segurado inicial seja igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo, 30%. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, por entender consubstanciado o óbice da deserção, já que o seguro garantia apresentado em substituição ao depósito recursal não observou a exigência relacionada ao acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal. Ocorre que, a interposição do recurso ordinário pela parte ocorreu em 22.05.2019, ou seja, antes da vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que estabeleceu a necessidade do acréscimo de 30% sobre o valor integral da condenação, no âmbito da Justiça do Trabalho. Assim, ao não conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada, por deserção, em face da insuficiência do valor do preparo, o egrégio Tribunal Regional violou o teor do artigo 899, § 11, da CLT, regulamentação vigente à época da interposição do apelo, que admite que o depósito recursal possa ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial, sem estabelecer qualquer condição para sua eficácia na satisfação do preparo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101901-30.2017.5.01.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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