JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011465-16.2016.5.15.0062

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo 0011465-16.2016.5.15.0062, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de suas atividades pessoais, familiares e sociais. A esse respeito é preciso compreender o sentido da ordem jurídica criada no País em cinco de outubro de 1988 (CF/88). É que a Constituição da República determinou a instauração, no Brasil, de um Estado Democrático de Direito (art. 1º da CF), composto, segundo a doutrina, de um tripé conceitual: a pessoa humana, com sua dignidade; a sociedade política, necessariamente democrática e inclusiva; e a sociedade civil, também necessariamente democrática e inclusiva ( Constituição da República e Direitos Fundamentais - Dignidade da Pessoa Humana, Justiça Social e Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2015, Capítulo II). Ora, a realização dos princípios constitucionais humanísticos e sociais (inviolabilidade física e psíquica do indivíduo; bem-estar individual e social; segurança das pessoas humanas, ao invés de apenas da propriedade e das empresas, como no passado; valorização do trabalho e do emprego; justiça social; subordinação da propriedade à sua função social, entre outros princípios) é instrumento importante de garantia e cumprimento da centralidade da pessoa humana na vida socioeconômica e na ordem jurídica, concretizando sua dignidade e o próprio princípio correlato da dignidade do ser humano. Essa realização tem de ocorrer também no plano das relações humanas, sociais e econômicas, inclusive no âmbito do sistema produtivo, dentro da dinâmica da economia capitalista, segundo a Constituição da República Federativa do Brasil. Dessa maneira, uma gestão empregatícia que submeta o indivíduo a reiterada e contínua jornada extenuante, que se concretize muito acima dos limites legais, em dias sequenciais, agride todos os princípios constitucionais acima explicitados e a própria noção estruturante de Estado Democrático de Direito. Se não bastasse, essa jornada gravemente excessiva reduz acentuadamente e de modo injustificável, por longo período, o direito à razoável disponibilidade temporal inerente a todo indivíduo, direito que é assegurado pelos princípios constitucionais mencionados e pelas regras constitucionais e legais regentes da jornada de trabalho. Tal situação anômala deflagra, assim, o dano existencial, que consiste em lesão ao tempo razoável e proporcional, assegurado pela ordem jurídica, à pessoa humana do trabalhador, para que possa se dedicar às atividades individuais, familiares e sociais inerentes a todos os indivíduos, sem a sobrecarga horária desproporcional, desarrazoada e ilegal, de intensidade repetida e contínua, em decorrência do contrato de trabalho mantido com o empregador. Na hipótese , a Corte de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento da indenização por danos morais, por constatar o labor excessivo de horas extras, com o desrespeito ao intervalo mínimo de descanso, bem como que a empresa não disponibilizava ao empregado local apropriado para dormir. A Corte de origem foi clara ao consignar que: " confrontando as provas orais produzidas nos autos, entendo, que o reclamante, durante toda a contratualidade, rodava, em média, 700 km ao dia e que a velocidade, também, pela média, era de 60 quilômetros por hora e, portanto, laborava 12 horas por dia, em média, como bem sopesado pela Origem . E, atenta aos limites objetivos impostos para a lide pela inicial, a MM. Juíza fixou com acerto o inicio da jornada como sendo a partir das 6:00 horas às segundas, quartas, sextas e domingos; e das 22:00 horas às terças, quintas e sábados . (...) No presente caso, a prática da jornada reconhecida nos autos, o desrespeito ao intervalo mínimo de descanso e a ausência de local apropriado para dormir violam direito mínimos fundamentais do trabalhador previsto na Constituição da República, representando subsídios suficientes para caracterizar ofensa aos seus direitos da personalidade e o reconhecimento, ipso facto, de danos morais . Acrescento que o dano existencial, caracterizado pela perda ou prejuízo de um projeto de vida, está caracterizado, in casu , pois a jornada cumprida pelo autor, objetivamente, impossibilita de fruir da companhia da família, de praticar atividade física, de fazer algum curso e mesmo de cuidar da sua saúde, dormindo por período razoável, alimentando-se regularmente ." (g.n.). Assim, tendo o TRT reconhecido a prestação excessiva, contínua e desarrazoada de horas extras, com o desrespeito ao intervalo mínimo de descanso, bem como registrado que a empresa recorrente não disponibilizava local apropriado para o empregado dormir, reputa-se correta a decisão recorrida que reconheceu a existência de dano imaterial in re ipsa , presumível em razão do fato danoso. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011465-16.2016.5.15.0062. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000759-98.2015.5.17.0014

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 27/04/2022

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE PROCESSUAL . 2. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROSE MULTAEJUROS. INCIDÊNCIA. 3. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011130-22.2024.5.15.0060

3ª Turma · Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO · j. 30/06/2026

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL/EXISTENCIAL. JORNADA EXCESSIVA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo indivíduo livre, inclusive o empregado, ostenta para usufruir de sua…

Agravo 0010773-93.2020.5.15.0056

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 18/10/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 3. DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO. O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprid…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001607-89.2015.5.06.0144

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 24/06/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5º, X, da CF. Agravo de instrum…

Agravo em Recurso de Revista 0002175-81.2017.5.09.0652

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 30/08/2023

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DANO EXISTENCIAL. PRESTAÇÃO EXCESSIVA, CONTÍNUA E DESARRAZOADA DE HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO . O excesso de jornada extraordinária, para muito além das duas horas previstas na Constituição e na CLT, cumprido de forma habitual e por longo período, tipifica, em tese, o dano existencial, por configurar manifesto comprometimento do tempo útil de disponibilidade que todo in…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.