- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo 0010622-73.2019.5.03.0064, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 . 1. HORAS IN ITINERE . 2. MULTA CONVENCIONAL. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I/TST. O Agravante não se insurge contra os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo de instrumento , nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput , do CPC/1973), a saber, a falta de observância ao preenchimento do requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, de modo que o agravo de instrumento não atendeu ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. No presente agravo, a Parte limita-se a alegar de forma genérica que o agravo de instrumento reúne todos os pressupostos intrínsecos, e que não se trata de reexame de fatos e provas, sendo inaplicável a Súmula 126/TST. Sustenta que houve contrariedade ao art. 5º, LV, da CF/88, bem como que a Terceira Turma limitou-se a questionar se os trechos do acórdão citados seriam suficientes para viabilizar o tramite do recurso de revista - argumentos totalmente impertinentes para impugnar a decisão ora agravada. Cabia ao Agravante infirmar os fundamentos da decisão agravada, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o processamento do agravo de instrumento. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Nesse contexto, aplica-se o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Assim, não preenchido o requisito fixado pela lei processual civil (art. 1.010, II, CPC/2015; art. 514, II, CPC/1973), o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I/TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010622-73.2019.5.03.0064. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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