JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000806-88.2013.5.04.0019

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000806-88.2013.5.04.0019, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SUBORDINAÇÃO DIRETA. VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE FORMADO COM A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. No tocante aos contratos de terceirização, é certo que o STF, por maioria, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado no DJe de 6/3/2019, representativo da controvérsia e com repercussão geral reconhecida (Tema nº 739), relatado pelo Min. Alexandre de Moraes, entendeu pela inconstitucionalidade parcial da Súmula 331/TST, a fim de ser reconhecida a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim , reiterando o entendimento exarado pelo Plenário do STF em 30.08.2018, no julgamento da ADPF-324 e do RE-958252, com repercussão geral (mas de cujos efeitos esta Turma ainda aguarda modulação). Todavia, o caso concreto não se amolda à tese estabelecida pelo Excelso Pretório, tampouco com ela se incompatibiliza, porquanto demonstrado no acórdão regional que o tomador se valeu de artifício fraudulento para mascarar a relação jurídica entre as empresas, haja vista a interferência direta da empresa contratante, ao reputar evidente "que o autor era subordinado à 1ª ré, pois além de existir a fiscalização direta dos serviços prestados, os dados relativos à prestação dos serviços eram registrados pelo trabalhador no sistema da ré, sem que houvesse intervenção da ARM. Não se está diante da mera fiscalização do serviço regularmente terceirizado , assim entendida aquela que, de fato, não se confunde e tampouco caracteriza a subordinação de que trata o art. 3° da CLT A fiscalização evidenciada na prova oral é aquela típica do contrato de trabalho, pelo qual o empregador controla o resultado final do serviço que lhe é indispensável . Entendimento este que é corroborado não apenas pela prova dos autos, mas também por diversos julgados já enfrentados por esta Relatora onde debatida a mesma matéria (e a mesma ré, diga-se)." Em hipóteses como tais, esta Corte Superior entende ser cabível o reconhecimento do vínculo de emprego. Julgados. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000806-88.2013.5.04.0019. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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