JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000212-12.2017.5.05.0341

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Embargos de Declaração 0000212-12.2017.5.05.0341, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 22/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA . A matéria sobre a qual a Embargante alega ter havido omissão - "competência da Justiça do Trabalho - servidor público celetista admitido sem concurso público antes de 05.10.1988 e não abrangido pela hipótese do art. 19, caput , do ADCT - impossibilidade de conversão de regimes jurídicos" - foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000212-12.2017.5.05.0341. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 22/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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