JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001242-17.2018.5.02.0502

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001242-17.2018.5.02.0502, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz, incumbido da direção do processo, encontra-se investido do dever-poder de dispensar diligências meramente protelatórias, incabíveis ou desnecessárias à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), como forma de garantir a celeridade de tramitação e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Logo, a rejeição de requerimentos probatórios não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento do pedido efetivamente impossibilitou a suficiente aferição da ocorrência das causas de pedir apontadas na inicial ou em contestação, o que não foi comprovado no caso em apreço. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001242-17.2018.5.02.0502. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - DESPROVIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz, incumbido da direção do processo, encontra-se investido do dever-poder de dispensar diligências meramente protelatórias, incabíveis ou desnecessárias à solução da causa (CLT, art. 765 da CLT c/c CPC, art. 371), como forma de garantir …

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