- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000739-26.2020.5.22.0004, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM ANTERIOR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PRÉVIO EXAME DE QUESTÕES RELATIVAS AOS ELEMENTOS ESSENCIAIS AO ATO ADMINISTRATIVO. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. (violação do art. 114, I, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Por ocasião do julgamento do AgReg nº 7.217/MG, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal resolveu que" compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo "e que" não descaracteriza a competência da Justiça comum, em tais dissídios, o fato de se requerer verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, que diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, posto que desvirtuada ou submetida a vícios de origem, como fraude, simulação ou ausência de concurso público . ". Assim, segundo o STF, cabe à Justiça Comum o prévio exame acerca da existência, da validade e da eficácia do vínculo jurídico-administrativo existente entre servidor e Administração Pública, eis que, para o reconhecimento do liame trabalhista, deverá o julgador, anteriormente, averiguar a presença, ou não, de eventual vício a macular a relação administrativa. Em outras palavras, descabe à Justiça do Trabalho analisar o caráter de nulidade da contratação levada a efeito por ente público com o escopo de enquadrá-la no regime da CLT, pois, antes de se tratar de questão trabalhista, a discussão está inserida no campo do direito administrativo. Ou seja - diante do posicionamento da Corte Suprema de que compete à Justiça Comum o prévio exame de questões relativas aos elementos essenciais ao ato administrativo - , ao entender pela competência desta Justiça Especializada para processar e julgar lide na qual restou caracterizada a contratação de servidor, após a Constituição Federal de 1988, sem a prévia submissão do trabalhador a concurso público, o Tribunal violou o artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000739-26.2020.5.22.0004. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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