- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0001240-90.2017.5.06.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA. NÃO PROVIMENTO . I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém o voto do relator quanto à não transcendência do recurso. II. Em relação à multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, apesar de o recurso ultrapassar a barreira do conhecimento, a Reclamada não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas pretendeu a reforma do que foi decidido em relação à penalidade do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Ao manifestar apenas o seu inconformismo com a decisão embargada, a Reclamada revela o propósito de protelar o andamento do feito, a autorizar a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento , com aplicação de multa à Reclamada de 2% sobre o valor da causa corrigido, revertida em benefício do Reclamante, ante o seu caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001240-90.2017.5.06.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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