JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1001131-79.2017.5.02.0401

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 1001131-79.2017.5.02.0401, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CLARO S.A. CORREÇÃO MONETÁRIA. FASE EXTRAJUDICIAL. TESE FIXADA NA ADC 58. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NA ADC 58. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso dos autos, não há se falar no provimento do agravo, uma vez que, como consignado na decisão ora agravada, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, é de observância impositiva, com efeito vinculante e eficácia erga omnes , inclusive quanto à incidência de juros de mora na fase extrajudicial, como se observa do item 6 da ementa do respectivo acórdão: " 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) ". Dessa forma, verifica-se que a tese fixada pelo STF na ADC 58 fora corretamente aplicada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001131-79.2017.5.02.0401. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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