- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001545-93.2015.5.02.0386, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PARCELA PREVISTA NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior é no sentido de que o direito ao pagamento do adicional por tempo de serviço denominado quinquênio, estabelecido pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alcança indistintamente os servidores estaduais celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias. II. Inviável o seguimento do apelo, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do C. TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu sobre quais parcelas incidiriam os quinquênios, in casu, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, diante da habitualidade e da natureza salarial da verba. II . Não configurada violação de dispositivo constitucional ou legal, porque não atendidas as exigências do art. 896, "c", da CLT e das Súmulas nº 221 e 297 do TST. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, agente de apoio sócioeducativo, sob o fundamento de que " as atividades constantes do Anexo 3 da NR-16 não guardam consonância com aquelas descritas no referido documento, e não há prova nos autos de que a função de Agente de Apoio Socioeducativo II, exercida pelo recorrente, assemelhe-se às funções de vigilante ou agente de segurança". II. Demonstrada violação do art. 193, II, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA REPETITIVO Nº 16. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante, agente de apoio sócioeducativo, por entender que " as atividades constantes do Anexo 3 da NR-16 não guardam consonância com aquelas descritas no referido documento, e não há prova nos autos de que a função de Agente de Apoio Socioeducativo II, exercida pelo recorrente, assemelhe-se às funções de vigilante ou agente de segurança ". II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 14/10/2021, julgou o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos nos autos do processo n°1001796-60.2014.5.02.0382 (Tema nº 16 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - - acórdão publicado em 12/11/2021) e fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC): "I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual". III . O entendimento firmado pelo Tribunal Regional é contrário à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, consubstanciada na tese jurídica vinculante fixada em julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema repetitivo nº 16). IV . Demonstrada violação do art. 193, II, da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001545-93.2015.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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