- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003008-88.2013.5.01.0482, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 14X21. COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do sistema de compensação de jornada adotado e manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras pelos dias de folga suprimidos. Entendeu-se que " o sistema de compensação criado para tanto fere disposições legais da Lei no 5.811/72, da Lei no 605/49 e também as cláusulas normativas benéficas que contemplam o autor com jornada 14x21 e correlata proporcionalidade de 1,5 dia de folga para cada dia de trabalho ". II. Demonstrada violação do art. 884 do Código Civil. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PETROLEIRO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. REGIME DE TRABALHO 14X21. COMPENSAÇÃO DAS HORAS LABORADAS APÓS O 14º DIA. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os petroleiros que atuam em plataformas marítimas laboram em regime de revezamento de 14 dias trabalhados por 21 dias de descanso, no qual 01 dia trabalhado enseja a fruição de 1,5 dias de folga, situação na qual se enquadra a parte Reclamante. II. Para os casos em que o período de labor ultrapassa os 14 dias estipulados, em razão de fatores climáticos que impedem o retorno dos empregados para a terra ou por necessidade extraordinária de serviços, por exemplo, a Petrobrás criou um sistema de compensação, no qual, a cada dia trabalhado no período destinado à folga, é concedido ao empregado 1,5 dias de folga a mais. Assim, extrapolados os 14 dias e permanecendo o empregado trabalhando, o período destinado ao repouso será superior a 21 dias. III. Aos empregados que trabalham na exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, em razão das peculiaridades que norteiam essa atividade, o legislador criou regramento próprio consubstanciado na Lei nº 5.811/72. A referida lei criou um regime de trabalho excepcional que possibilita a flexibilização e compensação de jornada " sempre que for imprescindível à continuidade operacional" (art. 2º, caput, da Lei 5.811/72). Logo, verifica-se que a legislação especial criou a prerrogativa legal de que sempre que reputar imprescindível para a continuidade dos serviços, poderá a empregadora flexibilizar a jornada de trabalho do empregado, motivo pelo qual não há espaço para se aplicar ao caso as exigências previstas no art. 59, §2º, da CLT, uma vez que a lei especial prevalece sobre a lei geral. IV. Ademais, os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.811/72, ao disciplinarem os regimes de revezamento de 08 e 12 horas, asseguraram ao trabalhador um quantitativo mínimo de folga devido para cada turno de trabalho. Porém, não há na lei a determinação de que a folga seja concedida imediatamente após o turno de trabalho, tanto o é que os acordos coletivos firmados pela categoria criaram o regime de 14 dias de trabalho por 21 dias de folga. V. Assim, conclui-se que a compensação de jornada praticada pela Petrobras é válida, uma vez não possui vedação na Lei nº 5.811/72, bem como observa todos os parâmetros previstos na referida lei especial. VI. Ao deferir ao Reclamante o pagamento como horas extras dos dias em que permaneceu trabalhando após o 14º dia, mesmo havendo a fruição das folgas compensatórias, a decisão regional afrontou o disposto no art. 884 do Código Civil. VII. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 884 do Código Civil, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0003008-88.2013.5.01.0482. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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