- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100716-34.2017.5.01.0342, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto aos temas 1) " HORAS EXTRAS " e 2) " INTERVALO INTRAJORNADA ", o Tribunal Regional consignou: " Constatado que havia controle de horários, tem-se ainda que a reclamada não juntou as folhas de registro de horários e frequência, o que faria presumir a veracidade da jornada indicada na inicial. Entretanto, o reclamante confessou (...) que não extrapolava o módulo semanal de 44 horas de trabalho, ao declara que trabalhava das 7:30 às 17:18 horas, com uma hora de intervalo intrajornada. Em outras palavras, laborava por 8h45min diários ou 43,75 horas semanais, considerando-se a fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Assim, porque não extrapolava o autor o módulo semanal de 44 horas de trabalho, não faz ele jus às horas extraordinárias postuladas, como bem ressaltou o MM Juízo a quo ". Dessa forma, diante dos fatos consignados, em que pese a alegação do agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 3) " DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO ", consta do acórdão regional: "N ão tendo o reclamante se desincumbido do ônus de comprovar a identidade de funções com o paradigma, impõe-se a improcedência do pedido de equiparação salarial . Nesse sentido, em que pese a alegação do agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; por fim, quanto ao tema 4) " DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO ", a Corte Regional consignou que " a reclamada cumpriu os termos da norma coletiva, no que se refere à autorização de descontos pela não devolução de ferramentas e à prova da não devolução das ferramentas que estavam sob a guarda do empregado. E não há nos autos qualquer prova em sentido contrário ou de que a empresa tenha exercido alguma pressão ou coação sobre o empregado para que ele assinasse a aludida autorização ". Dessa forma, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100716-34.2017.5.01.0342. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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