JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011039-58.2013.5.15.0078

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Recurso de Revista 0011039-58.2013.5.15.0078, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte de origem não se pronunciou sobre o pedido de indenização substitutiva do convênio médico relativa ao período inadimplido. II. Demonstrada violação do art. 93, IX, da CF/88. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PORSINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. TEMA 823 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal tem entendido que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". As teses fixadas pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários em sistemática de repercussão geral devem ser aplicadas por todos os órgãos do Poder Judiciário, pois delas decorrem uma "qualificada força impositiva e obrigatória" (Tema RG 733), cuja observância deve ocorrer até a estabilização da coisa julgada, sob pena da decisão se revestir de "vício qualificado de inconstitucionalidade" (Tema RG 360) II. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu que, na qualidade de substituto processual de trabalhadores, o sindicato não tem legitimidade para postular o direito ao pagamento de horas extras em conformidade com a convenção coletiva, por entender que a parcela vindicada constituidireito individualheterogêneoque demanda dilação probatória individualizada. Ressaltou-se que " em relação à duração das jornadas de trabalho as situações de fato dos trabalhadores lhes são peculiares, de maneira que nesse aspecto os interesses individuais não são homogêneos e, sim heterogêneos ". Todavia, o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras, em conformidade com o estabelecido na convenção coletiva de trabalho, se trata de direito individual homogêneo, pois decorre de situação de fato em comum (extrapolação do limite de 2 horas extras diárias e não pagamento do adicional como estabelecido em cláusula normativa), de modo que é cabível a substituição processual. III. Ao negar a legitimidade do Sindicato-Reclamante para postular, na condição de substituto processual, os direitos decorrentes das horas extras prestadas, em conformidade com a convenção coletiva de trabalho, o Tribunal Regional violou o art. 8º, III, da Constituição Federal, porquanto se extrai do acórdão que as lesões sofridas pelos trabalhadores substituídos têm origem em conduta comum da Reclamada. IV.Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 8º, III, da CF/88, com a interpretação conforme atribuída pelo STF noTema 823 da repercussão geral, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011039-58.2013.5.15.0078. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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