JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020282-96.2020.5.04.0333

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0020282-96.2020.5.04.0333, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo, precisamente da fração: " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ". Assim, o e. TRT, ao concluir que a condenação ao pagamento da parcela de honorários deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária, decidiu em harmonia com o entendimento proferido pelo STF. Logo, evidenciada a consonância da decisão proferida pelo Regional com o entendimento firmado pela Suprema Corte, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da reclamada, por ausência de transcendência , e por consectário lógico restabelecer o acórdão regional, nos termos em que proferido. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020282-96.2020.5.04.0333. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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