JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011034-64.2019.5.18.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0011034-64.2019.5.18.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exige-se não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, mas, também, a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT . No presente caso, o e. TRT registrou que nos últimos meses do contrato de trabalho, o reclamante auferia remuneração média superior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, e não comprovou, à época do ajuizamento da ação, que se encontrava desempregado, razão pela qual manteve indeferimento dos benefícios da justiça gratuita . Logo, evidenciada a consonância da decisão proferida pelo e. TRT com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista do reclamante e por consectário lógico restabelecer o acórdão regional. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011034-64.2019.5.18.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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