- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento 0011040-21.2019.5.15.0082, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO - INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA POR 5 ANOS ININTERRUPTOS OU MAIS DE 10 ANOS INTERCALADOS - SÚMULA 372, I, DO TST FRENTE AO ART. 468, § 2º, DA CLT - DIREITO ADQUIRIDO EM VIRTUDE DA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO . 1. Constituem critérios de transcendência da causa, para efeito de admissão de recurso de revista para o TST, a novidade da questão (transcendência jurídica), o desrespeito à jurisprudência sumulada do TST (transcendência política) ou a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), bem como o elevado valor da causa (transcendência econômica), nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. 2. A discussão sobre o direito adquirido à incorporação da gratificação de função percebida por mais de 10 anos, quando revertido o empregado ao cargo efetivo, contemplada pela Súmula 372, I, do TST e disciplinada especificamente de modo diverso pelo art. 468, § 2º, da CLT, acrescido pela Lei 13.467/17, da Reforma Trabalhista, é nova nesta Turma e de relevância jurídica para ser por ela deslindada. 3. O inciso I da Súmula 372 do TST tem como leading case o precedente do processo E-RR-01944/1989 (Red. Min. Orlando Teixeira da Costa, DJ de 12/02/93), em que se elencaram expressamente 4 princípios que embasariam o deferimento da pretensão incorporativa: a) princípio da habitualidade; b) princípio da irredutibilidade salarial; c) princípio da analogia com direito reconhecido aos servidores públicos; d) princípio da continuidade da jurisprudência. Nele se chegou a afirmar que " o legislador, dispondo sobre a espécie (art. 468, parágrafo único da CLT), esqueceu-se de explicitar se a reversão ao cargo efetivo, quando o trabalhador deixar o exercício de função de confiança, importa na perda da gratificação respectiva, mesmo tendo prestado relevantes serviços ao empregador, naquela situação, por longo tempo ". 4. Verifica-se, pela ratio decidendi do precedente que embasou o inciso I da Súmula 372, que o TST, em vez de reconhecer na lacuna da lei o silêncio eloquente do legislador, que não abriu exceções à regra, inovou no ordenamento jurídico, criando vantagem trabalhista não prevista em lei, incorrendo em manifesto ativismo judiciário e voluntarismo jurídico, mormente por estabelecer parâmetros discricionários quanto ao tempo de percepção (10 anos) e condições de manutenção (não reversão por justa causa) da gratificação. Louvou-se, para tanto, na regra do art. 62, § 2º, da Lei 8.112/90, da incorporação de quintos pelos servidores públicos da União, revogado desde 1997, o que retiraria inclusive a base analógica da jurisprudência do TST. 5. A Lei 13.467/17, levando em conta os excessos protecionistas da jurisprudência trabalhista, veio a disciplinar matérias tratadas em verbetes sumulados do TST, mas fazendo-o em termos mais modestos, a par de estabelecer regras hermenêuticas na aplicação do direito, vedando explicitamente a redução ou criação de direitos por súmula (art. 8º, § 2º, da CLT). 6. No caso do art. 468, § 2º, da CLT, a Reforma Trabalhista explicitou que a reversão ao cargo efetivo não dá ao trabalhador comissionado o direito à manutenção da gratificação de função, independentemente do tempo em que a tenha recebido. 7. Como a base da incorporação da gratificação de função, antes da Reforma Trabalhista de 2017, era, em regra, apenas jurisprudencial, com súmula criando direito sem base legal, não haveria de se falar em direito adquirido frente à Lei 13.467/17, uma vez que, já na definição de Gabba sobre direito adquirido, este se caracteriza como um conflito de direito intertemporal, entre lei antiga e lei nova ("fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo no qual o fato se consumou"), e não entre a lei nova e fonte inidônea para criar direito novo. 8. Todavia, o caso dos autos é distinto, dado que a incorporação da gratificação de função aos vencimentos do Reclamante estava prevista na legislação local, a saber, na Lei Municipal 3.467/11, que dispõe sobre o direito à estabilidade financeira dos servidores públicos municipais que ocupam ou ocuparam emprego público em comissão ou função de confiança nos quadros do Município, a qual lhe assegurava o direito perseguido. 9. Em outras palavras, a procedência da pretensão do Autor à incorporação salarial da gratificação de função suprimida, exercida por mais de 5 anos ininterruptos e de 10 anos intercalados, foi mantida pelo TRT não apenas com lastro na Súmula 372, I, do TST, mas, sim, em virtude de o pleito obreiro ter respaldo na legislação local. 10. E, consoante se extrai do acórdão recorrido, como os requisitos previstos na Lei 3.467/11 (" exercício da função por 05 anos ininterruptos ou de forma intercalada somando 10 anos ou mais ") foram atendidos pelo Reclamante antes da revogação do diploma local, ocorrida em 05/02/18, exsurge o direito adquirido do Obreiro à incorporação perseguida, de modo a impedir o descenso salarial. 11. A bem da verdade, no caso em exame, o TRT não inovou na ordem jurídica, mas apenas manteve o deferimento da pretensão legitimamente exercida pelo Obreiro com fundamento em lei. Agravo de instrumento do Município Reclamado desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011040-21.2019.5.15.0082. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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