- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Agravo 1001793-05.2016.5.02.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.357/DF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 4.357/DF). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). 3. Entretanto, a tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal excetua os créditos devidos pela Fazenda Pública, em razão da incidência de " regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810) ". 4. A jurisprudência uniforme desta Corte é firme no sentido de que (i) a Fazenda Pública, na condição de devedora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória 2.180-34, de 24/8/2001, no período compreendido entre setembro de 2001 a junho de 2009, e (ii) a partir de 30 de junho de 2009, os débitos trabalhistas da Fazenda Pública atualizam-se mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, por força do artigo 5º da Lei 11.960/2009. Nesse sentido, a diretriz consagrada na OJ 7 do Tribunal Pleno. 5. Sucede, porém, que, em 14/3/2013, o Excelso STF, no julgamento da ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Contudo, em 25/3/2015, a Corte Suprema decidiu modular os efeitos dessa decisão para determinar que " fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários ". 6. De acordo com o decidido pela Corte Suprema, até 25/3/2015, atualizam-se os débitos trabalhistas da Fazenda Pública mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e, após essa data, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. No caso examinado, o Tribunal Regional adotou como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas a TRD até 30/06/2009 e, após essa data, o IPCA-E, contrariando a decisão prolatada na ADI 4.357/DF, restando, por consequência, divisada a transcendência jurídica do debate proposto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001793-05.2016.5.02.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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