JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010066-37.2021.5.03.0182

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0010066-37.2021.5.03.0182, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR DEVIDO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. Constatado equívoco na decisão agravada, por meio da qual foi indeferida a concessão do intervalo ao Reclamante, conforme previsão do artigo 72 da CLT, ao fundamento de que a atividade de caixa bancário não se equipara à de digitador, ainda que exista previsão da concessão do referido intervalo em regulamento interno e em termo de ajustamento de conduta, merece provimento o agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. II- RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DIGITADOR DEVIDO. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou a existência da norma interna CI/GEAPE 20/1996, expedida pela Reclamada, bem como do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, em que prevista a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para os empregados digitadores e caixas. A Corte de origem concluiu que a Reclamante não tem direito ao intervalo, porquanto as atividades desempenhadas pelos caixas bancários não se enquadram na hipótese descrita na norma, visto que não ficou comprovado o desempenho de atividades que exigiam digitação na maior parte da jornada. Não obstante, este Tribunal Superior, ao analisar casos análogos, relativos à aplicação de normas coletivas e norma interna da Caixa Econômica Federal, em que prevista a concessão de intervalo (dez minutos) a cada cinquenta minutos trabalhados, firmou o entendimento no sentido de que tal intervalo é devido ao caixa executivo, não constituindo óbice à concessão do intervalo o fato de o empregado não exercer atividade de digitação de forma permanente. Precedentes. Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional mostrou-se contrária à atual jurisprudência sedimentada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010066-37.2021.5.03.0182. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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