JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020322-45.2018.5.04.0011

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Agravo de Instrumento 0020322-45.2018.5.04.0011, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo nova (inciso IV) a matéria versada no recurso de revista do Sindicato Reclamante (incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o enquadramento a regime de previdência), nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$ 39.000,00) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo da Parte. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020322-45.2018.5.04.0011. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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