JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000868-72.2019.5.02.0079

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000868-72.2019.5.02.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA . 1. A decisão agravada considerou carente de transcendência o apelo do obreiro, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional e diferenças por equiparação salarial), que não são novas nesta Corte (CLT, art. 896-A, §1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da causa (R$152.927,03), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, uma nova revisão do feito (inciso I). Ademais, o óbice erigido pela decisão monocrática (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência da causa. 2. Não tendo o Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000868-72.2019.5.02.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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