JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021193-82.2019.5.04.0741

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0021193-82.2019.5.04.0741, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. As questões atinentes à responsabilidade subsidiária da administração pública e à ausência de prova da culpa in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul foram claramente tratadas no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. Ademais, o juiz não está obrigado a refutar todos os argumentos lançados pelas partes, mormente aqueles constantes de razões de contrariedade, valendo destacar, ainda, que as contrarrazões não constituem sucedâneo recursal, mormente quanto a matéria não prequestionada . 3. Dessa forma, o inconformismo da Obreira não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021193-82.2019.5.04.0741. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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