JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010974-90.2019.5.03.0012

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010974-90.2019.5.03.0012, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRINCÍPIO DA DEVOLUTIVIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa n.º 40 deste Tribunal Superior, constitui ônus da parte agravante impugnar, especificamente, por meio do Agravo de Instrumento, os capítulos da decisão denegatória de admissibilidade. Assim, a impugnação genérica não se revela suficiente a contrastar objetivamente os fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível que a recorrente indique, efetivamente, os temas objeto da sua insurgência, sob pena de preclusão. 2. No caso dos presentes autos, constata-se que os argumentos recursais veiculados no Agravo de Instrumento revelam-se extremamente genéricos, não permitindo sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte. Tem-se, daí, que não se viabiliza o exame do mérito do apelo, porquanto ausente a necessária delimitação do objeto do recurso. 3. Precedentes desta Corte superior. 4 . Ante o óbice processual ao conhecimento do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da causa veiculada no Recurso de Revista. 5 . Agravo de instrumento não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que não há falar em acúmulo de funções, porque " o trabalho realizado pelo autor não foge do escopo de suas atribuições". Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e tendo em vista a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. VENDAS CANCELADAS OU INADIMPLIDAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de estorno das comissões recebidas pelo empregado em razão de vendas canceladas ou inadimplidas. 2. De acordo com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e o vendedor. Assim, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador, visto que o risco da atividade empresarial é do empregador. 3. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, afigura-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte uniformizadora, resultando configurada a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, ocorrido em 20/10/2021 , o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Em observância ao precedente vinculante emanado da Suprema Corte, este Colegiado, na esteira da jurisprudência que se firmou nas demais Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, sufragou entendimento no sentido de ser indevida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Tem-se, contudo, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022 , e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022 , extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " constante do § 4º do artigo 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. 3 . Depreende-se dos referidos acórdãos emanados da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo , sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo inclusive a autorização de compensação da verba honorária com eventuais créditos obtidos em juízo, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao artigo 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. 5 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010974-90.2019.5.03.0012. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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