JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001180-91.2017.5.11.0012

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Recurso de Revista 0001180-91.2017.5.11.0012, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS E DO MUNICÍPIO DE MANAUS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ANÁLISE CONJUNTA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem assentou que a Reclamante se desincumbira do ônus da prova da ausência de fiscalização do contrato de trabalho e registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, premissa fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, que afeta a análise da transcendência da causa. Agravos de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONFIGURAÇÃO - CULPA DO ENTE PÚBLICO COMPROVADA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, premissa fática insuscetível de reexame em sede extraordinária, em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, que afeta a análise da transcendência da causa. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001180-91.2017.5.11.0012. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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