- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000096-44.2019.5.02.0521, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - PLANO DE SAÚDE - NOVO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA -MAJORAÇÃO DE COTA-PARTE E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Como narrado no acórdão regional, a Reclamada mantinha contrato de prestação de serviço de assistência médica, com prazo de validade definido, em que se previa o reajuste nos valores arcados por empregado e empregador. Posteriormente, firmou outro contrato com condições diversas, sendo incontroverso o reajuste da cota-parte dos empregados e a previsão do regime de coparticipação, anteriormente inexistente. 2. Não se verifica a alegada alteração contratual lesiva na forma do custeio do plano de saúde, uma vez que o reajuste no valor da cota-parte estava previsto contratualmente. Além disso, a instituição de coparticipação proveio de novo contrato, decorrente de licitação, diante do encerramento do contrato anteriormente firmado. 3. Inexistiu, portanto, alteração contratual lesiva, estando o acórdão regional em sintonia com o teor da Súmula nº 51 do TST. Transcendência não verificada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000096-44.2019.5.02.0521. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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