- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2022
- Data de publicação
- 05/08/2022
TST – Recurso de Revista 0100310-37.2018.5.01.0064, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2022, p. 05/08/2022
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (tema 246 da Repercussão Geral e decisões de ambas as Turmas do STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. 3. A Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do Recorrente, pelo que se deve afastar a condenação subsidiária a ele imposta. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DA ADMINISTRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Prejudicado, ante o decidido no Recurso de Revista do Estado-Reclamado. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRÓ-SAÚDE - ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT - FORÇA MAIOR - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de que a dificuldade financeira enfrentada pela empregadora constitui risco inerente à atividade empresarial, razão pela qual não se enquadra como motivo de força maior na forma do artigo 501 da CLT. 2. A matéria não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100310-37.2018.5.01.0064. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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