JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000156-67.2012.5.20.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0000156-67.2012.5.20.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. No caso dos autos , contudo, o Tribunal Regional, mantendo a sentença, concluiu que não existe nexo causal ou concausal entre as patologias das quais a Reclamante é portadora (epicondilite lateral crônica no cotovelo direito, cervicodorsalgia crônica por discopatia; fibromialgia) e o labor desenvolvido na Reclamada, que, segundo o que consta na decisão recorrida, era desenvolvido em intensidade e extensão normais. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não está adstrito ao laudo pericial, fato é que, segundo a Corte Regional, o cotejo entre a prova pericial e a realidade fática extraída dos autos - que revelou a aptidão da Obreira quando da ruptura contratual; a execução do trabalho com intensidade e extensão normais; e a piora do quadro clínico, com a eclosão de outras patologias degenerativas, após afastamento das atividades laborais - revelam a i nexistência de nexo causal entre o trabalho e as patologias das quais a Autora é portadora. Reitere-se que a Corte de Origem foi enfática ao afirmar que a capacidade laboral obreira estava preservada no momento da ruptura contratual e que a piora do quadro clínico da Autora, após o desligamento, revela o caráter não ocupacional das patologias. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Ou seja, insistindo o Juiz de Primeiro Grau, após minuciosa análise da prova, corroborada pelo julgado do TRT, que não se fazem presentes os requisitos fáticos das indenizações por danos materiais e morais por fatores da infortunística do trabalho, não cabe ao TST, em recurso de revista - no qual é vedada a investigação probatória (Súmula 126/TST) -, revolver a prova para chegar a conclusões diversas. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000156-67.2012.5.20.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000056-62.2021.5.06.0371

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 26/04/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou d…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0214100-71.2007.5.05.0161

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 28/08/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL . A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos:…

Agravo 0012569-72.2014.5.01.0201

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 27/10/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O pleito de indenização por dano moral, estético e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional…

Agravo 0101071-62.2018.5.01.0551

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 31/05/2023

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE OUTRA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O TRT concl…

Agravo 0002161-95.2017.5.09.0006

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 10/11/2021

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constat…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.