JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001096-69.2011.5.15.0051

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
05/08/2022

TST – Agravo 0001096-69.2011.5.15.0051, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/08/2022, p. 05/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. DELIMITAÇÃO DE VALORES. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULAS 126 E 266 DO TST . Tratando-se de recurso de revista, este estreito veículo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença). Portanto despicienda a análise da legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial. Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que , na lide em apreço , o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou a convicção no sentido de que restou caracterizado o grupo econômico entre as empresas executadas, uma vez que evidenciada a existência de comunhão de direitos e obrigações, bem como a administração comum. Nesse contexto, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, tem-se que a análise dos artigos da Constituição Federal indicados como violados demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST, bem como a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2°, § 2°, da CLT), o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001096-69.2011.5.15.0051. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 05/08/2022.)
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