- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000145-46.2019.5.10.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu: "A União não demonstrou haver acompanhado a execução do respectivo contrato (...) Tanto é assim que o juízo de primeira instância verificou a ausência de quitação das verbas e valores seguintes: salários de novembro e dezembro de 2017; indenização de 39 dias de aviso prévio indenizado; férias de 2016/2017 + 1/3, nos limites do pedido; 13º salário de 2017; FGTS sobre os salários de novembro e dezembro de 2017: vale-refeição referente aos meses de novembro e de dezembro e multa de 40% sobre o FGTS (fl. 252 PDF/AD. 7593946). Ademais, condenou a primeira reclamada ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, 48º, da CLT. Veja que as provas dos autos demonstram que a empresa contratada deixou de quitar verbas trabalhistas básicas. (...) Acrescento que o ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato era da segunda reclamada, em face do princípio da aptidão da prova. Deveras, o ente público não se desincumbiu do seu encargo, porquanto inexiste nos autos provas concretas da fiscalização da União durante o contrato de trabalho" (págs. 360 e 361 - acórdão regional) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público pela ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . De acordo com o entendimento cristalizado no item VI da Súmula nº 331 deste Tribunal, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, tanto as de natureza salarial como as de cunho indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. JUROS DA MORA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OJ Nº 382 DA SDI-I DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . No tocante aos juros da mora, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho já se consolidou no sentido de serem inaplicáveis os juros de 0,5% ao mês nos casos de responsabilização subsidiária da Fazenda Pública, conforme OJ nº 382 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e integralmente desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000145-46.2019.5.10.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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