- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001273-04.2016.5.05.0191, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que " No presente caso, não foi acostada nenhuma prova documental pela segunda demandada suficientemente capaz de comprovar a efetiva fiscalização, no entender deste Colegiado, haja vista a condenação em verbas laborais inadimplidas. A reclamada deixou de apresentar qualquer documento no sentido da efetiva sanção em relação ao descumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira acionada. As notificações acostadas (fls. 40/42) demonstram que a reclamada estava ciente das reiteradas infrações trabalhistas cometidas, sem qualquer prova de medida efetiva para obstar o inadimplemento. É importante frisar que consta nos autos documentos que evidenciam as relações contratuais da 1º reclamada com Ente Público e com a Obreira (fls. 4 e 28/37). Contudo o Ente público alega que não foi provado o labor do reclamante em seu favor, quando sequer juntou aos autos o rol dos funcionários que lhe prestam serviços, prova que estava ao seu alcance. " Extrai-se da transcrição acima que o Estado da Bahia não comprovou a fiscalizou das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Dessa forma, a situação não é apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, pelo que deve ser mantida a decisão proferida. Assim, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001273-04.2016.5.05.0191. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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