JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0021532-95.2017.5.04.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Embargos de Declaração 0021532-95.2017.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No caso, a simples leitura dos embargos declaratórios denota a mera insurgência do ente público reclamado com as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que as premissas registradas no acórdão regional denotam a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a ensejar a manutenção da responsabilidade subsidiária pelas verbas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021532-95.2017.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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