JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010699-26.2019.5.15.0104

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010699-26.2019.5.15.0104, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O recurso de revista se viabiliza porque ultrapassa o óbice da transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Em face de possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O STF, em sessão plenária ocorrida no dia 20/10/21, declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, " caput ", e §4º, e 791-A, §4º, da CLT. De acordo com a nova sistemática, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita ficará com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade do cumprimento da obrigação, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. Na hipótese dos autos , a Corte Regional manteve a condenação da autora, beneficiária da Justiça Gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência sem, contudo, ressalvar a observância da condição suspensiva de exigibilidade. Merece reparo, portanto, o acórdão regional. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010699-26.2019.5.15.0104. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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