- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001313-03.2017.5.05.0271, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O EXAME DOS PLEITOS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALIDADE. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO E ESTÁVEL NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O EXAME DOS PLEITOS REFERENTES AO PERÍODO POSTERIOR À TRANSMUDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ART. 896-A, § 1º, II, DA CLT. No presente caso, consta no acórdão regional que o reclamante ingressou no serviço público em 8/8/1980 - adquirindo, portanto, a estabilidade prevista no art. 19, caput, do ADCT. Nesse cenário, verifica-se que a hipótese vertente se insere na situação examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 105100-93.1996.5.04.0018, sendo, portanto, válida a mudança do regime celetista para estatutário. Desse modo, a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a pretensão relativa ao período posterior à lei que promoveu a alteração do regime jurídico celetista para estatutário. Recurso de revista conhecido e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001313-03.2017.5.05.0271. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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