- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010259-43.2018.5.03.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO TETO DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A causa versa sobre indeferimento do benefício da justiça gratuita, em ação trabalhista ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017, e consequente não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, por deserto, em face do não recolhimento das custas processuais. Segundo o col. Tribunal Regional, a autora não teria direito ao aludido benefício, por não ter preenchido a condição objetiva prevista no art. 790, § 3º, da CLT, qual seja, a percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral da Previdência Social. 2. Por se tratar de questão nova em torno da interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, e ainda não uniformizada no âmbito desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT e, diante de possível má-aplicação do art. 790, § 4º, da CLT e violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista, para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DO TETO DO BENEFÍCIO PAGO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O col. Tribunal Regional indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, apenas em razão de a reclamante perceber salário acima de 40% do teto do benefício pago pela Previdência Social, não obstante existente declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos (pág. 53). Ato contínuo, não conheceu do recurso ordinário, por deserto, em face da ausência de recolhimento das custas processuais. 2. Esta Corte Superior tem decidido que o art. 790, § 4º, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, deve ser interpretado sistematicamente com as demais normas, quer aquelas da própria CLT, quer aquelas previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, notadamente com o art. 99, § 3º, do NCPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, não se podendo atribuir ao trabalhador que postula nesta Especializada condição menos favorável do que aqueles que litigam na Justiça comum, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Precedentes. 3 . Por esse motivo, mesmo em relação às ações trabalhistas ajuizadas sob a égide da Lei 13.467/2017, este Tribunal Superior tem conferido plena eficácia à Súmula 463, I, que estabelece que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". 4. No caso, há declaração de hipossuficiência firmada pela reclamante e não se tem notícia de prova que infirmasse a presunção relativa de veracidade da miserabilidade jurídica. Logo, deve ser reformada a decisão regional, a fim de que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, bem como afastada a deserção decretada no v. acórdão regional, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga na análise do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por má-aplicação do art. 790, § 4º, da CLT e violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CR e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010259-43.2018.5.03.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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