- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-35.2019.5.12.0042, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Os arestos colacionados pelo agravante são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior, porquanto trazem premissas genéricas, que não abordam as particularidades do caso ora em comento, tornando inviável o cotejo de teses. Agravo de instrumento conhecido e desprovido no tema, por ausência de transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O debate sobre a condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei nº 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766/DF. Portanto, detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Assim, entende-se prudente o provimento do agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista, tendo em vista a alegação de ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLTDECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. INEXIGIBILIDADE IMEDIATA DA OBRIGAÇÃO. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à Justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - artigo 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do artigo 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do § 4º do artigo 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "a suspensão da exigibilidade dos honorários, caso ausentes créditos suficientes nesta ou em outra demanda para suportá-los , já foi contemplada na decisão de origem. Não há, pois, falar na suspensão prévia da exigibilidade do crédito " (pág. 795 - g.n.). Assim, correta a Corte Regional ao determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à possibilidade de imediata exigibilidade do pagamento da verba honorária. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000182-35.2019.5.12.0042. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.