JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020037-78.2016.5.04.0122

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020037-78.2016.5.04.0122, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da causa e demonstrada provável violação do art. 899, §11, da CLT, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia dos autos recai sobre a aplicação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, que dispõe sobre a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a controvérsia se refere à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente. O cerne da discussão é a possibilidade de utilização de seguro garantia com vigência determinada. O Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, que passou a vigorar em 16/10/2019, regulamentou a utilização do seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal no âmbito do Processo do Trabalho. Contudo, na hipótese, a interposição do recurso ordinário ocorreu em 23/10/2018, ou seja, antes da edição do mencionado ato, não havendo como exigir ou aplicar os requisitos nele dispostos, pois posteriores à interposição do próprio recurso, cujo seguro garantia foi oferecido em substituição ao depósito recursal na vigência da Lei 13.467/17. Além disso, a apólice apresentada estava em plena vigência na data de julgamento do recurso ordinário,4/7/2019, e sua vigência permaneceu até 15/10/2020, tendo sido apresentada nova apólice com prazo de validade de 16/10/2020 a 16/10/2023. Dessa forma, merece reforma a decisão recorrida para afastar a deserção e determinar o retorno ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020037-78.2016.5.04.0122. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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