JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000044-50.2019.5.09.0657

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000044-50.2019.5.09.0657, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONAL DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. A causa se refere à condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no artigo 791-A, caput E §4º da CLT. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, uma vez que o eg. Tribunal Regional do Trabalho condenou em honorários advocatícios sucumbenciais a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, com base em dispositivo (artigo 791-A, §4º, da CLT) que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766 (decisão publicada no DJE 03/05/2022 - ATA Nº 72/2022). Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte. Diante da aparente violação do art. 5º, LXXIV, da CF , deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONAL DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A expressão contida no §4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766. Contudo, permanece a redação do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, deve ser reformada a decisão regional para declarar que a condenação em honorários sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000044-50.2019.5.09.0657. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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