- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2022
- Data de publicação
- 09/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0100676-42.2019.5.01.0064, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. DESPROVIMENTO. Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA REGULAR FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. A matéria relativa ao ônus da prova no caso de responsabilidade subsidiária do ente público tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Em exame da tese vinculante proferida pelo Supremo no RE 760.931/DF, a SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, concluiu que não houve deliberação pela Suprema Corte acerca do ônus da prova da regular fiscalização do contrato de terceirização, bem como que compete ao ente público o ônus de comprovar que houve a fiscalização do contrato. Estando a decisão recorrida em consonância com o decidido pela SBDI-1, não há como conhecer do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100676-42.2019.5.01.0064. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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