JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-05.2020.5.02.0042

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000121-05.2020.5.02.0042, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . LABOR EXTRAORDINÁRIO MÍNIMO. Constatada possível violação do art. 384 da CLT , é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LABOR EXTRAORDINÁRIO MÍNIMO. Demonstrada possível violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . LABOR EXTRAORDINÁRIO MÍNIMO . 1. Não há mais controvérsia sobre a recepção do intervalo do art. 384 da CLT pela Constituição Federal, após a decisão tomada em Plenário por esta Corte no incidente de inconstitucionalidade instaurado no processo RR-1540-2005-046-12-00.5. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-658312/SC (Tema 528), reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Assim, resta impositiva a condenação do réu ao pagamento de horas extras pela sua inobservância, limitada, contudo, ao período anterior a 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017, que revogou o referido artigo celetista . Precedentes. 2. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu que a autora não fazia jus ao intervalo do art. 384 da CLT, uma vez que o labor extraordinário era ínfimo, assim considerado o inferior a 15 minutos. A Corte a quo registrou que "a autora exerceu labor extraordinário mínimo" e que não houve "demonstração expressiva de jornada extraordinária". Todavia, o art. 384 da CLT não estabelece nenhuma condição à concessão da pausa prévia à jornada extraordinária da mulher. Assim, ainda que o labor extraordinário seja de poucos minutos, a trabalhadora faz jus ao descanso a ela assegurado por norma de saúde, segurança e higiene do trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000121-05.2020.5.02.0042. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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