JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010184-37.2018.5.15.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Recurso de Revista 0010184-37.2018.5.15.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. 1. Trata-se a controvérsia sobre a abrangência da quitação de acordo extrajudicial homologado em juízo, disciplinado nos arts. 855-B ao 855-E da CLT, acrescidos pela Lei 13.467/2017. No caso dos autos, o Tribunal Regional rechaçou a pretensão da reclamada de reconhecimento da quitação irrestrita da avença, mantendo a sentença em que se concluíra pela quitação do acordo em relação apenas aos títulos e valores expressamente consignados no ajuste. 2. Todavia, não havendo nos autos notícia de fraude, coação, ou qualquer outro defeito apto a macular o negócio jurídico realizado entre as partes, deve ser reconhecida a quitação da avença nos termos em que pactuada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010184-37.2018.5.15.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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