JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021633-57.2017.5.04.0512

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021633-57.2017.5.04.0512, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 03/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - Em se tratando a hipótese dos autos de típica terceirização de serviços, e sendo a tomadora uma empresa privada, não há dúvidas de que responde subsidiariamente na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, uma vez que se beneficiou da prestação de serviços, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, sedimentada na Súmula 331, IV. 2 - Além disso, é cediço que referido entendimento restou confirmado pelo Supremo, o qual ao reconhecer a licitude irrestrita da terceirização, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958252, deixou clara a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021633-57.2017.5.04.0512. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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