- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 12/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000299-26.2021.5.02.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 10/08/2022, p. 12/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula 126 do TST, evidenciam que a exclusão da responsabilidade subsidiária se deu em razão da efetiva fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido na Súmula 331, V, do TST e a tese fixada pelo STF. 3. Saliente-se que o entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), é de que incumbe ao reclamado, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. 4. Na hipótese, verifica-se que a exclusão da responsabilidade subsidiária atribuída ao segundo reclamado se deu em razão da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, ou seja, se desincumbiu doônusque lhe cabia, estando, portanto, a decisão em consonância com o entendimento desta Corte. Incidência, portanto, da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000299-26.2021.5.02.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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